É um privilégio temporário que o governo concede para o indivíduo ou empresa.

Pode ser através de invenção ou de modelo de utilidade.


Obtenção

A patente é concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);

É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que seja novo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação;

O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo;

O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintivos, adicionais ou variantes, construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional;

O inventor será nomeado e qualificado, desde que assim o deseje;

A patente de invenção e a de modelo de utilidade vigorarão, respectivamente, pelos prazos de vinte e de quinze anos, a contar da data de depósito.


Vantagens

Confere propriedade ao titular da patente, valorizando e trazendo segurança aos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento;

O titular pode ceder ou licenciar o direito de exploração de sua invenção ou modelo de utilidade;

O titular lucra através de royalties obtidos em Contratos de Exploração;

Atribui ao titular o direito de impedir que terceiros reproduzam, usem, coloquem a venda ou importem o produto ou processo referente à patente protegida;

A obtenção do privilégio permite que o titular processe quem imita ou reproduz a sua criação, podendo requerer indenização por perdas e danos;

O titular contribui com sua invenção para o desenvolvimento científico e tecnológico do Mundo.