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É um privilégio temporário que o governo concede para o indivíduo
ou empresa.
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Pode ser através de invenção ou de modelo de utilidade.
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| Obtenção |
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A patente é concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI);
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É
patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial;
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É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático,
ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que seja
novo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação;
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O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única
invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira
a compreenderem um único conceito inventivo;
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O
pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir
a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade
de elementos distintivos, adicionais ou variantes, construtivas
ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional;
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O
inventor será nomeado e qualificado, desde que assim o deseje;
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A
patente de invenção e a de modelo de utilidade vigorarão, respectivamente,
pelos prazos de vinte e de quinze anos, a contar da data de
depósito.
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| Vantagens |
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Confere propriedade ao titular da patente, valorizando e trazendo
segurança aos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento;
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O
titular pode ceder ou licenciar o direito de exploração de sua
invenção ou modelo de utilidade;
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O titular lucra através de royalties obtidos em Contratos de
Exploração;
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Atribui ao titular o direito de impedir que terceiros reproduzam,
usem, coloquem a venda ou importem o produto ou processo referente
à patente protegida;
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A
obtenção do privilégio permite que o titular processe quem imita
ou reproduz a sua criação, podendo requerer indenização por
perdas e danos;
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O
titular contribui com sua invenção para o desenvolvimento científico
e tecnológico do Mundo.
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