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TOPOGRAFIA
(TOPOLOGIA) DE CIRCUITOS INTEGRADOS: MAIS SOLUÇÕES DO QUE PROBLEMAS (Resumo da palestra proferida no
dia 05/12/2007 no Fórum Internacional de Centros de Design no Espaço Compet
FIERGS – Porto Alegre/RS/Brasil) |
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Prof. Milton
Lucídio Leão Barcellos
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I – Introdução O presente resumo objetiva fornecer um panorama
inicial daquilo que foi abordado na palestra ministrada no evento organizado pelo
Centro de Excelência |
Certo é que a Lei 11.484/07
trouxe proteção similar àquela prevista no Tratado de Washington (do qual o
Brasil não é signatário), estando em sintonia com o Acordo sobre Direitos de
Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – ADPIC (TRIPS). No entanto, além de algumas
observações pontuais a respeito do espectro de proteção, uso lícito e
repressão à violação dos titulares, cumpre destacar alguns pontos nevrálgicos
da nova Lei que deixam espaço para interpretação. |
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II – O sistema de proteção das Topografias
de Circuitos Integrados no Brasil De acordo com o Art. 5.º, XXIX da CF/88: |
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No entanto, para que haja a proteção dessas
topografias, devem ser atendidos os requisitos da novidade (em nível mundial,
de modo que a topografia revelada ao público por qualquer forma há mais de
dois anos fere o requisito da novidade, tornando inviável a proteção da
topografia no Brasil), originalidade (resulte do esforço intelectual do
seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos,
especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua
criação) e suficiência descritiva (Descrição da topografia e sua respectiva
função, com desenhos ou fotografias da topografia para identifica-la e
caracterizar a sua originalidade. A descrição não é exaustiva, mas apenas
suficiente para a compreensão da topografia e sua originalidade). |
Importante notar que a proteção da topografia de circuitos
integrados pode (e em muitos casos deve!) ser complementada pelo sistema de
proteção de informações confidenciais (informações empregadas nas diversas
etapas de design, prototipagem e fabricação), bases de dados, assim como pelo
sistema de patentes, desde que, nesse último caso, preenchidos os requisitos
específicos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e
suficiência descritiva (a qual difere da suficiência descritiva exigida para
o registro de topografia – mais superficial –, pois para a
obtenção da Carta-Patente a descrição deve ser mais abrangente e detalhada,
de modo que um técnico no assunto tenha condições de, teoricamente,
reproduzir os ensinamentos contidos na descrição da patente). |
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Destaque-se que o titular da topografia, em
princípio, é quem efetuou o registro junto ao INPI, sendo que a situação
contratual estabelecida na Lei 11.484/07 resolve problema tradicional do sistema
de patentes quando atribui taxativamente a propriedade exclusiva ao
“empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo
estatutário”, conforme disposto no art. 28 e seus parágrafos, não
deixando margem para dúvidas quanto à titularidade da topografia, inclusive
com relação aos “prestadores de serviços” limítrofes (bolsistas,
estagiários e assemelhados). |
Uma vez obtido o registro da topografia, o qual é
realizado sem exame de mérito (é feito apenas exame formal, o que, no
entender deste palestrante, da mesma forma como ocorre com os registros de
desenhos industriais, é um contra-senso em um sistema atributivo), o titular
possui os seguintes direitos (além dos demais direitos inerentes à
equiparação legal à bens móveis): |
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- Finalidade de análise, avaliação,
ensino e pesquisa; |
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