TOPOGRAFIA (TOPOLOGIA) DE CIRCUITOS INTEGRADOS: MAIS SOLUÇÕES DO QUE PROBLEMAS

(Resumo da palestra proferida no dia 05/12/2007 no Fórum Internacional de Centros de Design no Espaço Compet FIERGS – Porto Alegre/RS/Brasil)

 

 

 

Prof. Milton Lucídio Leão Barcellos


Lawyer and Licensed Patent and Trademark Attorney partner of Leão Intellectual Property Office. Specialist in International Law at the UFRGS – Federal University of Rio Grande do Sul. Masters in Law at the PUCRS – Catholic University of Rio Grande do Sul (2006). PH.D in Course at the PUCRS – Catholic University of Rio Grande do Sul and Member/Researcher of the Intellectual Property Research Group of the Pos-Graduation Program in Law at PUCRS. Author of the books “O sistema Internacional de patentes” (The international patent system) and “Propriedade Industrial e Constituição” (Industrial Property and Constitution). IP Courses Professor in Brazil

 

 

 

 

 

 

 

 

I – Introdução

 

O presente resumo objetiva fornecer um panorama inicial daquilo que foi abordado na palestra ministrada no evento organizado pelo Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada – CEITEC, tendo em vista o impacto que a Lei 11.484/07 trouxe na proteção de criações intelectuais expressas na forma de topografias (ou topologias) de circuitos integrados no Brasil.

Certo é que a Lei 11.484/07 trouxe proteção similar àquela prevista no Tratado de Washington (do qual o Brasil não é signatário), estando em sintonia com o Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – ADPIC (TRIPS).

No entanto, além de algumas observações pontuais a respeito do espectro de proteção, uso lícito e repressão à violação dos titulares, cumpre destacar alguns pontos nevrálgicos da nova Lei que deixam espaço para interpretação.

 

 

 

II – O sistema de proteção das Topografias de Circuitos Integrados no Brasil

 

De acordo com o Art. 5.º, XXIX da CF/88:
“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”;
Tal dispositivo constitucional, reiteradamente citado por doutrinadores da área de propriedade intelectual, denota a abertura da proteção das “criações industriais”, assim como a vinculação dessa proteção com o cumprimento do interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País. Ou seja, o atendimento de uma preponderância harmônica das teorias utilitarista e do plano social em relação às teorias do trabalho e da personalidade.


No âmbito das topografias de circuitos integrados, as quais se inserem no gênero “criações industriais”, recentemente reguladas pela legislação ordinária (Lei 11.484/07) precedida da Medida Provisória 352/07, as mesmas são legalmente definidas como: “uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura” (art. 26, II da Lei 11.484/07).

 

 

No entanto, para que haja a proteção dessas topografias, devem ser atendidos os requisitos da novidade (em nível mundial, de modo que a topografia revelada ao público por qualquer forma há mais de dois anos fere o requisito da novidade, tornando inviável a proteção da topografia no Brasil), originalidade (resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação) e suficiência descritiva (Descrição da topografia e sua respectiva função, com desenhos ou fotografias da topografia para identifica-la e caracterizar a sua originalidade. A descrição não é exaustiva, mas apenas suficiente para a compreensão da topografia e sua originalidade).

 

Importante notar que a proteção da topografia de circuitos integrados pode (e em muitos casos deve!) ser complementada pelo sistema de proteção de informações confidenciais (informações empregadas nas diversas etapas de design, prototipagem e fabricação), bases de dados, assim como pelo sistema de patentes, desde que, nesse último caso, preenchidos os requisitos específicos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva (a qual difere da suficiência descritiva exigida para o registro de topografia – mais superficial –, pois para a obtenção da Carta-Patente a descrição deve ser mais abrangente e detalhada, de modo que um técnico no assunto tenha condições de, teoricamente, reproduzir os ensinamentos contidos na descrição da patente).

 

 

Destaque-se que o titular da topografia, em princípio, é quem efetuou o registro junto ao INPI, sendo que a situação contratual estabelecida na Lei 11.484/07 resolve problema tradicional do sistema de patentes quando atribui taxativamente a propriedade exclusiva ao “empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário”, conforme disposto no art. 28 e seus parágrafos, não deixando margem para dúvidas quanto à titularidade da topografia, inclusive com relação aos “prestadores de serviços” limítrofes (bolsistas, estagiários e assemelhados).
O sistema de registro adotado é o atributivo de direito (só tem direito de excluir terceiros do uso, no todo ou em parte, de topografia aquele que obtiver o registro junto ao INPI), com certas limitações quanto ao exercício do “direito de excluir” terceiros, tendo o registro validade por 10 anos contados da data do depósito ou da primeira utilização/divulgação da topografia se esta for anterior (prazo máximo de 2 anos prévios) ao depósito do pedido de registro junto ao INPI.

Uma vez obtido o registro da topografia, o qual é realizado sem exame de mérito (é feito apenas exame formal, o que, no entender deste palestrante, da mesma forma como ocorre com os registros de desenhos industriais, é um contra-senso em um sistema atributivo), o titular possui os seguintes direitos (além dos demais direitos inerentes à equiparação legal à bens móveis):
- Direito exclusivo de exploração;
- Direito de impedir a reprodução, no todo ou em parte, por qualquer meio;
- Direito de impedir a exportação, venda, distribuição, para fins comerciais, de uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, ou, ainda, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida (somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia);
- Indenização pode ser cobrada desde a data do depósito do pedido de registro da topografia.
No entanto, o exercício dos direitos do titular do registro da topografia possui limitações legalmente impostas para atos realizados por terceiros não autorizados, as quais são resumidas abaixo:

 

 

- Finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
- criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida (engenharia reversa);
- importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento (exaustão de direitos).
Além das questões acima expostas, existem as limitações do inciso IV e § 2º do art. 37 da Lei 11.484/07, os quais podem induzir a uma possibilidade de uso além do considerado “equilibrado”, em prejuízo aos legítimos interesses do titular do registro da topografia, conforme abaixo reproduzidos:
IV – aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36, praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.

(...)
§ 2o  O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro”.
Quanto ao licenciamento das topografias registradas, importante destacar as modalidades e especificações mais detalhadas quanto ao cabimento de licenças compulsórias, cabendo ressaltar alguns aspectos pontuais:
- Licenciado possui poderes para agir na defesa dos direitos;
- INPI fará a averbação dos contratos para produzir efeitos em relação a terceiros;
- Uso público compulsório não comercial com remuneração “adequada” (pagamento de royalties);
- “Art. 48.  Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade”.
Nitidamente mais uma evolução legislativa fruto da experiência brasileira com o caso de licenciamento compulsório de patente, tornando mais claras e procedimentalmente mais acessíveis as normas relacionadas ao licenciamento compulsório de topografias de circuitos integrados.

 

 

III - CONCLUSÕES

Dentro do espírito proposto nesse breve resumo da palestra, cumpre destacar algumas conclusões, dentre várias que podem ser destacadas no sistema de proteção de topografias de circuitos integrados no Brasil:
- A proteção da topografia de circuitos integrados é limitada e não abrange a proteção de toda a atividade criativa empregada no desenvolvimento da topografia;
- Há a possibilidade de outras proteções de propriedade intelectual para as partes não protegidas pelo registro da topografia de circuitos integrados, como, por exemplo, patentes, proteção de bases de dados e proteção de informações confidenciais;

 

- Podem surgir dificuldades na interpretação da lei quanto ao usuário de boa-fé e quanto aos limites de proteção outorgada ao titular do registro de topografia de circuitos integrados, tendo em vista a especialidade das limitações impostas pela Lei 11.484/07.
No entanto, concluindo, pode-se ressaltar, sem sombra de dúvidas, que o sistema de proteção de topografias de circuitos integrados adotado pelo Brasil apresenta muito mais qualidades do que defeitos, sendo clara a adequação quanto à oportunidade estratégica da proteção no momento atual do início do desenvolvimento interno de tecnologias aplicadas a circuitos integrados.

 

 

“(...) The situation seems to be all the more untenable seeing as during the post-September 2001 anthrax attacks, the United States did not hesitate to trigger compulsory licensing clauses and pass orders to their pharmaceutical firms for tens of millions of units of a medicine that was covered by a patent belonging to the Bayer Company, which was forced to agree to drastic cuts in its sales price.

In these sorts of conditions and still within the framework of the same type of problem, how long can we keep the countries of the Third World from using competitive mechanisms to ensure their procurement in ARVs?”
We conclude that the compulsory license is not a Brazilian or a developing country solution, but it is an instrument to keep the balance between the rights of property of patents and the others public interests involved
, where all managing or legal acts/decision must be linked to a duty of motivation.